Confira oficio enviado ao
Ministro da Agricultura e demais secretários e diretores do segmento CAFÉ,
elaborado pelo diretor da SINCAL, Dr. Marco Antônio Jacob.
Espirito
Santo do Pinhal , 06 de Março de 2018 .
Aos
Exmo.
Sr. Blairo Borges Maggi, Ministro da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Sr. EUMAR ROBERTO NOVACKI, Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Sr. NERI GELLER, Secretário de Política Agrícola
Sr. SILVIO FARNESE, Diretor do Departamento de Café, Cana-de-açúcar e
Agroenergia Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Sra. NEUZA ARANTES SILVA, Coordenadora da Biblioteca Nacional de
Agricultura
Sra. KELLY LEMOS DA SILVA, Chefe de Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC
Ref.:
Denuncia - Portaria MAPA n° 840, publicada em 19 de Abril de 2017, referente a
Preços Mínimos do Café, valores irregulares e incompatíveis com o custo de
produção, desrespeito com a Constituição Federal e a leis infraconstitucionais
da legislação brasileira.
Prezados
Senhores,
Em
19 de Abril de 2017 o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento-MAPA
divulgou a portaria MAPA n° 840, relativa aos preços mínimos do café para a
safra 2017/2018, definindo o preço mínimo de café arábica no valor de R$333,03
e o preço mínimo de café conilon no valor de R$223,59.
Como
é de conhecimento de todos, estes preços não obedecerão às normas legais
estabelecidas pela legislação brasileira, estes preços mínimos divulgados pela
Portaria n°840 estão abaixos dos respectivos custos de produção, não
respeitando a Constituição Federal, conforme artigo 187, que copio abaixo:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na
forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização;
A
legislação brasileira que normatiza os Preços Mínimos é o ESTATUTO DA TERRA -
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964, em seus artigos 73 e 85, que reproduzo
abaixo:
CAPÍTULO III, Da Assistência e Proteção à Economia Rural:
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de
desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e
fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda
não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de
excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.
SEÇÃO VII Da Assistência à Comercialização:
Artigo 85.- A fixação dos preços mínimos, de acordo com a
essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e
externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio
em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de
correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo
efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais
próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta
por cento.
§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e
embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da
política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser
pago ao produtor.
Corroborando
com o artigo 85 acima, o parágrafo 5° do artigo 31 da Lei N° 8.171, de 17
de Janeiro de 1991, que dispõe sobre política agrícola diz textualmente “sem
ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural “, cito abaixo:
CAPÍTULO IX -Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e
da Armazenagem
Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e
manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do
produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do
mercado interno.
§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras
pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada,
observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento
público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada
em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.
§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de
financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas
amparados
Também
o artigo 5° do DECRETO-LEI Nº 79, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966, determina que se
leve em conta "os custos de produção":
Art. 5o Os preços mínimos básicos serão definidos
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores
que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de
produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
Como
preconiza o artigo 187 da Constituição Federal, a política agrícola será
planejada e executada na forma da lei, e a portaria MAPA n°840 não se ateve a
nenhuma legislação brasileira para determinar os preços mínimos.
Como
consequência, com a divulgação de preços incompatíveis com o custo de produção,
a Portaria MAPA n° 840 irresponsavelmente sinalizou a todos os participantes do
mercado mundial de café que as cotações de café estavam muito mais altas que os
preços mínimos divulgados, e, imediatamente as cotações internacionais
começaram a cair, com uma perda de 24,19% até a data de 21 de fevereiro de
2018.
Isto
representa uma perda de mais de ¼ do valor do café, trazendo prejuízos de
bilhões de reais para a cafeicultura brasileira, provocando perdas de bilhões
de dólares de receita para a balança comercial brasileira, e, promovendo uma
política predatória no comercio de café internacional, levando a pobreza
milhões de famílias no mundo que dependem do cultivo do café.
Os
preços mínimos foram instituídos como proteção a Economia Rural, e quando o
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA manipula
arbitrariamente estes preços mínimos, publicando preços incompatíveis com o
custo de produção e preços inferiores ao normatizado pela legislação
brasileira, leva a uma desproteção aos produtores rurais brasileiros, fato que
estamos assistindo a anos na cafeicultura brasileira.
Como
é de vosso conhecimento, ultimamente os preços de café estão aviltados, pois na
década de 80, na vigência do Acordo Internacional do Café, as cotações de café
flutuavam entre US$1,20 a US1,40 por libra peso.
Se
considerarmos a cotação média de US$1,3000 e corrigirmos desde 1982 pelo IPC
Americano que mede a inflação americana, chegaremos a uma cotação em Setembro
de 2017 de US$3,4100 por libra peso.
Então
podemos notar que a cotação do café em “valores reais de troca” estão
64% abaixo dos preços praticados em 1982, pois hoje a cotação se encontra em
S$1,2140 por libra peso, e isto se deve principalmente ao Brasil, o maior
produtor de café do mundo praticar uma política predatória de exportação de
café, sem respeitar a Constituição Federal e a legislação brasileira.
Dado
as explicações acima, lembro aos senhores que fazer uma política para manter os
preços aviltados do café esta trazendo pobreza as regiões cafeicultoras e a
toda a sociedade brasileira, pois se tivéssemos uma política virtuosa para o
café, todas as cidades produtoras de café estariam colaborando para o
crescimento do Brasil, mitigando a recessão que a Nação Brasileira se encontra.
No
quadro abaixo, apresento os Custos de Produção na safra 2015/2016 elaborados
pela Universidade Federal de Lavras, publicados no Livro da Confederação da Agricultura
e Pecuária do Brasil.
Notem
que na safra 205/2016 o custo médio para o café arábico é de R$480,74 e o custo
médio para o café conilon é R$330,51, portando 2 anos anteriores aos preços
mínimos publicados na Portaria MAPA n° 840, que se refere a safra 2017/2018.
Para
quantificar a dimensão dos prejuízos causados aos cafeicultores brasileiros
pela publicação da portaria MAPA n°840 que é incompatível aos custos de
produção dos cafeicultores brasileiros, devemos incluir nestes custos divulgados
pela UFLA a inflação de 2 anos, e para se chegar ao Preço Mínimo conforme
normatiza o artigo 85 da Lei 4504, devemos acrescentar a margem de lucro do
produtor que não poderá ser inferior a 30%.
A
publicação do correto preço mínimo de café conforme reza a legislação
brasileira é um direito dos cidadãos brasileiros, os cafeicultores brasileiros
merecem dignidade, ninguém está acima da lei para manipular arbitrariamente os
preços mínimos.
Se
não há dotação orçamentaria para se comprar café, se publique o correto preço
mínimo e fomente junto ao sistema bancário brasileiro o financiamento aos
produtores para que estoquem o café, conforme o artigo 4°, alínea b, e o artigo
8° do Decreto Lei 79, descrito abaixo:
Art 4º A União efetivará a garantia de preços através das
seguintes medidas:
b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ele,
inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.
Art. 8º O financiamento dêsses produtos, será no máximo em
importância, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for
necessário para o reequilíbrio do mercado, ouvida a Comissão de Coordenação
Executiva do Abastecimento.
Também
o parágrafo 2° do artigo 31 da Lei N° 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, que
dispõe sobre política agrícola:
CAPÍTULO IX -Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e
da Armazenagem
§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de
financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas
amparados
Enfim,
o doloso descaso com que é tratado a política cafeeira no Brasil há anos está
trazendo prejuízos e pobreza à Nação Brasileira e também a todos os
cafeicultores do mundo.
Sem
mais para o presente momento, agradeço a vossa atenção, estou à disposição para
maiores esclarecimentos e espero que corrijam este grave erro que cometeram,
pois em breve o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento- MAPA deverá
divulgar nova portaria de preços mínimos de café para a safra de 2018/2019.
Atenciosamente,
Marco Antonio Jacob
Diretor da SINCAL